A decisão, concedida pelo juiz federal Jorge Luís Girão Barreto, titular da 2ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JFCE), determina que o parque deve garantir o mínimo de 40% dos ingressos comercializados para todos que comprovem a condição de beneficiário por meio da Carteira de Identificação Estudantil ou da Identidade Jovem (documento que possibilita acesso a benefício de meia-entrada a jovens de baixa renda). O inteiro teor da decisão deverá ser afixado em locais visíveis dos pontos de comercialização de ingressos, além do site do parque.
Na sentença, a Justiça Federal ainda determinou que o parque pague multa diária de R$ 20 mil em caso de descumprimento, limitada ao montante máximo de R$ 200 mil, valor a ser revertido para o fundo federal de proteção de direitos dos consumidores.
De acordo com a procuradora regional dos Direitos do Cidadão Nilce Cunha Rodrigues, autora da ação ajuizada pelo MPF, a empresa Beach Park Hotéis e Turismo, ao restringir o acesso à meia-entrada apenas a estudantes cearenses, descumpriu a Lei Federal 12.933/13 e o Decreto 8.537/2015. Os dispositivos concedem direito à meia-entrada a todos os estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino, público ou privado, nas modalidades e níveis previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) para ingresso em estabelecimentos de lazer, culturais, esportivos, entre outros.
Ao analisar o pedido de liminar do MPF, a Justiça Federal rejeitou o argumento da empresa de que a Lei 12.933/13 e o Decreto 8.537/2015 não seriam aplicáveis à atividade desenvolvida pela ré. Os termos da norma, segundo a decisão judicial, “devem ser cumpridos em todo o território brasileiro, não havendo motivação idônea para restrição na concessão de meia-entrada somente a estudantes do estado do Ceará”.