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Com medo de ter Candidatura barrada novamente pelo TRE, Raimundo Cordeiro recorre ao STF e tem pedido de liminar negado


O ex-prefeito de Russas, Raimundo Cordeiro de Freitas com receio de ter o pedido de registro de candidatura novamente impugnado pelo TRE-CE, como aconteceu na ultima eleição 2014, onde o mesmo pediu registro de candidatura para ser candidato a Deputado Estadual e lhe foi negado, resolveu entrar com uma ação de liminar (Caráter preventivo )junto ao Supremo Tribunal Federal.
O ex-prefeito através de seu advogado, Cássio Felipe Goes Pacheco,  entrou com recurso  no STF contra o Tribunal de Contas dos Municípios ( TCM ).
Vejam o pedido :
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por Raimundo Cordeiro de Freitas em face do Tribunal de Contas dos 
Municípios do Estado do Ceará, cujos atos estariam afrontando a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do julgado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
O reclamante ( Raimundo Cordeiro ) narra que 
exerceu o cargo de Prefeito Municipal do Município de Russas-CE, por 02 (dois) mandatos, nos períodos compreendidos entre 2005 a 2008 e
2009 a 2012. No transcorrer de seus mandados eletivos procedeu com a regular prestação de contas dos recursos públicos por ele administrados.

O reclamante (Raimundo Cordeiro ) aduz que, ao julgar as contas referentes a atos por si 
praticados no exercício do cargo de chefe do Poder Executivo municipal, o TCM/CE extrapola a competência que lhe é atribuída, por simetria, às previsões normativas aplicadas ao TCU na CF/88 – qual seja, de emissão de 
parecer prévio de caráter meramente opinativo acerca das contas anuais do Chefe do Poder Executivo federal e viola a eficácia dos paradigmas, cuja transcendência dos motivos determinantes deve ser aplicada para vincular a 
autoridade ora reclamada.  Que a responsabilidade para julgar as contas seria da câmara Municipal.
Raimundo Cordeiro requer que, liminarmente, sejam suspensos os efeitos das Acórdãos 
n°s 6491/2014; 1.943/2016; 5.206/2015; 838/2011; 7.254/2013; 4042/2013; 3.261/2011; 3.958/2012; 5.425/2012; 6.393/09; 2.876/2011; 6.268/2009; 
4.994/2011; 663/2013; 3.305/2013; 1.800/2013; 4.578/2013; 3.237/2012 e 94/2011, para que não venha acontecer  a possibilidade de ter  reconhecida sua inelegibilidade novamente nas Eleições 2016. 

Em sua decisão, o relator  Ministro Dias Tofolli diz que o parecer da Procuradoria Geral da Republica é pelo não provimento. Agravo improvido.
Em seu entendimento o  meio utilizado tem o demérito de provocar o exame por esta Suprema Corte de questão a ser desenvolvida pelos meios ordinários e respectivos graus, sendo inadequado o emprego do instrumento reclamatório. Não cabe reclamação contra ato futuro indeterminado. A presente reclamação, sequer foi submetido a juízo.
Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF, prejudicada a apreciação do pedido liminar.
Publique-se. Int..
Brasília, 29 de junho de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
FONTE RUSSAS NEWS.


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